Como fica a Custódia e visitação do animal de estimação em caso de Divórcio

O Direito de Família deve acompanhar as transformações da sociedade e das relações sociais/afetivas. Temos como exemplo, o abandono afetivo, as relações homoafetivas e o direito à custodia e visitação ao animal de estimação quando há dissolução da sociedade conjugal, tema abordado no presente artigo.

Inicialmente, esclarecemos que segundo o Código Civil, os animais são tipificados como objetos destinados a circular riquezas, garantir dívidas ou estabelecer responsabilidade civil, entretanto, o referido diploma legal não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação ao animal adquirido com a função de proporcionar afeto e não riqueza patrimonial.

Os animais não possuem personalidade jurídica, contudo, a Constituição Federal, prevê a proteção dos animais, vedando qualquer prática que os coloquem em risco, provoquem sua extinção ou os submetam a tratamento cruel. Há também a lei 9.605/98, que trata da proteção dos animais e do meio ambiente.

Com a relevante transformação do conceito de família e considerando que os animais estão inseridos no seio familiar possuindo valor afetivo único, tornou-se necessário tutelar quem ficará com a custódia do animal de estimação, quando há a dissolução do casamento ou da união estável.

Diante da lacuna legal, nos termos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, o Judiciário deve decidir o conflito pautando-se na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito.

Considerando que a disputa por um animal de estimação se dá entre duas pessoas após o termino do casamento ou união estável, há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de crianças ou adolescentes, sendo pertinente a aplicação analógica do Código Civil, ressalvando-se que a custódia e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes e não do animal.

Posto isso, atenta as evoluções do Direito de Família, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso Especial de n° 1.713.167, em junho/2018, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, inovou e concedeu a um homem o direito de visita a uma cadela yorkshire, após a dissolução da união estável com a ex companheira, sendo certo que o animal foi adquirido na constância do relacionamento.

O acórdão reza que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais – também devem ter seu bem-estar considerado”, o Ministro Luis Felipe Salomão afirma ainda que “Reconhece-se assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano e seu vínculo afetivo com o animal”.

Logo, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, considerando o vínculo afetivo entre os cônjuges/companheiros com seu animal de estimação, entenderam que a garantia de visita ao animal preza pela garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade.

No que pertine à custodia do animal, deverá ser analisado o caso concreto, a exemplo, a comprovação de propriedade exclusiva de uma das partes, a comprovação de cuidados e mantença por apenas uma das partes, ou ainda, animal dado como presente a uma das partes.

Assim, diante das constantes mudanças das relações, há diversos projetos de leis que almejam alterar o Código Civil, a fim de que os animais deixem de ser tratados como objeto, estabelecendo-se proteção e direitos, porém, enquanto não há alteração legislativa, os tribunais acertadamente, reconhecem a evolução das relações adequando-se às novas realidades do Direito de Família.

Caso você tenha algum problema sobre a custódia ou visitação de animal de estimação ou conheça alguém que tenha, entre em contato com nossa equipe, teremos prazer em atende-lo.

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