Guarda e Regulamentação de Visitas: Conheça os seus direitos

Quando ocorre a dissolução da sociedade conjugal e se deste relacionamento sobrevieram filhos menores de idade ou quando maiores, incapazes de gerir a própria vida, surge a necessidade de estabelecer qual genitor será o responsável pelo guarda dos filhos.

Na impossibilidade dos pais de assumirem a guarda dos filhos, a mesma pode ser atribuída a um terceiro, tais como, avós, tios, etc… considerando o grau de parentesco e laços afetivos e de afinidade.

Na impossibilidade de consenso dos pais acerca de quem será o responsável pela guarda dos filhos, o Judiciário deve ser acionado por meio de advogado especializado em Direito de Família.

A guarda possui dois desdobramentos:

  • A guarda jurídica que caracteriza o exercício do poder familiar (tomada de decisões sobre saúde, educação, etc…)
  • A guarda física, que caracteriza a obtenção da custódia física.

A guarda preferencialmente deve ser compartilhada, ou seja, ambos os genitores exercem os deveres e responsabilidades para com os filhos, bem como, exercem tomada de decisões em conjunto, sendo o tempo de convívio com cada genitor dividido de forma equilibrada.

A guarda compartilhada não consiste, necessariamente, que os filhos fiquem cada semana com um genitor. Destaca-se que a guarda compartilhada não exime o pagamento de pensão alimentícia, observadas as especificidades do caso, devendo ser estabelecido o rateio proporcional das despesas.

A doutrina e jurisprudência criaram a guarda alternada, tendo em vista ausência de previsão legal, de modo que, a guarda física e jurídica é alternada entre os genitores. Tais modalidades são amplamente criticadas, sob o argumento de que a orientação de dois lares e regramentos distintos pode ser prejudicial ao desenvolvimento do menor.

Quando um dos genitores não tem condições de exercer a guarda compartilhada ou quando o ex casal não possui um bom relacionamento, a melhor opção é a guarda unilateral, quando é atribuída a um dos genitores, gerando direito ao outro a exercer visitação, bem como, de supervisionar a criação dos filhos, inclusive, solicitando informações e prestações de contas, quando necessário. O genitor que não exerce a guarda tem o dever ao pagamento de pensão alimentícia a qual pode ser convencionada entre o ex casal ou fixada pelo Juiz.

O genitor que não detém a guarda tem direito à visitação, consensualmente ou por decisão judicial, a qual pode ter a modalidade livre, conforme conveniência dos envolvidos e em caso de bom relacionamento do ex casal ou pode ter dias e horários preestabelecidos, que podem ou não prever pernoites e também podem ser realizadas com supervisão. A visitação é fundamental para manter o convívio e laços entre pais e filhos, destacando-se que tal convívio é imprescindível para o regular desenvolvimento da criança. Os avós impedidos de visitar os netos também podem pleitear o direito judicialmente.

Assim, tem-se que, apesar dos traumas e dissabores decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, os pais devem se empenhar ao máximo para preservar o bem estar dos filhos, ressaltando-se, por fim, que os deveres de cuidado, educação, mantença dos pais para com os filhos, permanecem inalterados.

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