Em caso de Divórcio: Quem fica no imóvel paga aluguel?

Quando um casal resolve se divorciar, inúmeras questões precisam ser definidas, tais como, partilha de bens, pagamento de pensão alimentícia, guarda e visitação dos filhos, custódia e visitação do animal de estimação, dentre outras.

No presente artigo vamos esclarecer a necessidade de pagamento de aluguel pelo ex-cônjuge que permanece no imóvel de propriedade comum do ex-casal, enquanto a partilha de bens não é definida.

O Superior Tribunal de Justiça, já julgou diversos processos nesse sentido e pacificou o entendimento de que é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel – podendo ser deduzidas as despesas necessárias à manutenção do bem – desde que, haja a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.

Frisa-se que para que haja o arbitramento do aluguel, tal requerimento deve ser realizado expressamente ao juiz, sendo certo que o aluguel será devido a partir da citação (fase processual onde o réu é cientificado da existência do processo), acrescido de juros de mora e correção monetária e não, da data de início da ocupação exclusiva.

Com a decretação do divórcio cessa o estado de comunhão de bens, surge então o estado de mancomunhão (quando o imóvel pertence a um dos ex-cônjuges, contudo, o regime de casamento é o da comunhão parcial de bens, tendo o outro, direito à meação) ou condomínio (quando ambos são proprietários do bem), estando pendente ainda, a partilha de bens, uma vez que, o art. 1.581 do Código Civil autoriza decretação do divórcio sem prévia partilha de bens.

A ministra do STJ Nancy Andrighi, no julgamento do Resp 1.375.271, deixa claro a possibilidade do pedido indenizatório em forma de aluguel, vez que, a negativa de arbitramento de aluguel, caracterizaria enriquecimento ilícito em favor de quem permaneceu no imóvel até a efetiva partilha do bem. Afirma a ministra:

“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”

(…)

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel.”

Logo, fica evidente a possibilidade do ex-cônjuge que permanece no imóvel de propriedade comum do ex-casal, pagar aluguel ao outro, enquanto a partilha de bens não é concluída, sendo certo que a indenização é devida desde a citação do processo em que o referido requerimento for feito, acrescida de juros de mora e correção monetária. Ressaltando que tal direito estende-se também a quem vivia em união estável.

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